30 de maio de 2020

Até quando posso utilizar o documento do veículo de 2019? (confira o novo prazo de validade)


Foto: Clécio Vidal


Os condutores de veículos pernambucanos terão mais dois meses para continuar utilizando o documento do veículo do ano passado, o CRLV 2019.

Esta decisão, tomada pelo Departamento de Trânsito de Pernambuco (Detran-PE), foi expressa por meio da Portaria DP 2271/2020.

Na prática, os motoristas, a depender da terminação da placa do veículo, só precisarão utilizar o CRLV 2020 entre os meses de agosto e outubro.

A ampliação do prazo de validade do documento do veículo vai dar mais tempo para que as pessoas que precisam regularizar os débitos providenciem os pagamentos sem ter a necessidade de parar de dirigir.

Confira o novo calendário dos prazos de validade do CRLV 2019:

Fonte: site Detran-PE


E o IPVA?

O calendário de pagamento do IPVA terminou no mês de abril. Isto significa que quem ainda não terminou de pagar, está sujeito a uma cobrança diária de juros de 0,25% sobre o valor do Imposto até que seja alcançado o total de 15% de juros.

Depois disso, se o proprietário do veículo for notificado pela Secretaria Estadual da Fazenda (Sefaz-PE), os juros podem chegar a 100% do valor do Imposto, o que significa que a pessoa pagará o IPVA em dobro.

Quem deseja quitar os débitos do veículo, incluindo o IPVA e as multas, deve acessar, no site do Detran-PE, a Consulta de Placa.

No caso de débitos de IPVA antigos, o Governo do Estado, geralmente, oferece condições de pagamento facilitado, seja por meio de parcelamento, em até 10 vezes, ou de descontos que variam entre 30 e 70%.

Para saber se você tem direito a desconto ou parcelamento e qual o nível de facilitação para o pagamento do seu débito, acesse o site E-fisco.

CRLV 2020

Após quitar os débitos e, caso não exista nenhuma restrição veicular, de ordem administrativa ou jurídica, o proprietário do veículo poderá emitir o documento do veículo atualizado, o CRLV 2020.
Para saber se o seu CRLV 2020 está liberado para emissão, acesse o site do Detran-PE e faça a Consulta de Emissão de CRLV.

Diante da pandemia do Novo Coronavírus, o Detran-PE está com o atendimento suspenso. Por isso, quem quiser ter acesso ao documento do veículo, após regularizar os débitos e possíveis restrições do veículo, deverá baixar o CRLV Digital diretamente no celular por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito (CDT), disponível na loja de aplicativos (playstore) do celular.

Também é possível ter acesso ao CRLV Digital por meio do site do Portal de Serviços do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran).

Lembrando que, caso o Governo Federal não mude de ideia, os Detrans vão parar de emitir o CRLV impresso (o verdinho) a partir de julho de 2020.

Porém, quem quiser pode imprimir o CRLV Digital em qualquer tipo de impressora, utilizando papel sulfite branco, tipo A4 e fazendo a impressão em página única.

Condições necessárias para baixar o CRLV Digital


  • Quitar os débitos do veículo, incluindo as multas vencidas.
  • Ser o proprietário do veículo devidamente cadastrado no Detran-PE
  • Informar o número de segurança do Certificado de Registro de Veículo (CRV) também conhecido como recibo ou DUT. Não confunda o CRV com o CRLV.
  • O número de segurança informado deve ser o do CRV do proprietário cadastrado no Detran-PE.

Veículos de empresas (Pessoa Jurídica)

Para veículos em nome de empresas ou outro tipo de Pessoa Jurídica, o acesso ao CRLV Digital só pode ser feito no site do Portal de Serviços do Denatran. Antes, porém, é necessário providenciar um CNPJ Eletrônico (certificado eletrônico).

Esse certificado eletrônico deve ser do tipo A3 ou A1, em conformidade com o padrão ICP-BRASIL.
Esse certificado digital pode ser obtido em empresas especializadas, por meio da Internet.

De posse do e-CNPJ, você pode acessar o Portal de Serviços do Denatran e se inscrever,  informando o seu CPF e em seguida informando o e-CNPJ (certificado digital de Pessoa Jurídica).

29 de maio de 2020

Novo prazo de validade do documento do veículo em Pernambuco

O prazo de validade do documento do veículo do ano passado (CRLV 2019) foi ampliado pelo Detran-PE. Confira, com o Analista de Trânsito, o novo calendário e saiba também como fica a situação do IPVA.






Parcelamento de débitos de IPVA no E-Fisco (Sefaz-PE)

Parcelamento de débitos e multas no cartão de crédito. Saiba mais aqui.

Saiba, no vídeo abaixo, como baixar o CRLV Digital no celular ou smartphone:


18 de maio de 2020

Veículos particulares durante a quarentena oficial em Pernambuco (Lockdown)

Como fica a situação de veículos particulares durante a quarentena oficial em Pernambuco (Lockdown): fiscalização e rodízio.





Modelos de Declaração de exercício de Atividade Essencial:



Confira a lista das atividades essenciais conforme o Decreto do Governo do Estado de Pernambuco (Decreto 49.017) que institui a quarentena oficial (LockDown):


I - serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, realizados necessariamente de forma presencial, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas; (NR) (Redação alterada pelo art. 2º e pelo anexo I do Decreto nº 49.024, de 14 de maio de 2020.)

II - supermercados, padarias, mercados, lojas de conveniência, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;

III - lojas de defensivos e insumos agrícolas;

IV - farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;

V - lojas de produtos de higiene e limpeza;

VI - postos de gasolina;

VII - casas de ração animal;

VIII - depósitos de gás e demais combustíveis;

IX - lojas de material de construção e prevenção de incêndio para aquisição de produtos necessários à execução de serviços urgentes, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta;

X - serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos da Portaria SES nº 107, de 23 de março de 2020, podendo ainda serem disciplinados em outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde; (Redação alterada pelo art. 2º e pelo anexo I do Decreto nº 49.024, de 14 de maio de 2020.)

XI - serviços de abastecimento de água, gás, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;

XII - clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais;

XIII - lavanderias;

XIV - bancos e serviços financeiros, inclusive lotérica;
  
XV - serviços funerários; (Redação alterada pelo art. 2º e pelo anexo I do Decreto nº 49.024, de 14 de maio de 2020.)
  
XVI - hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes, e afins localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes; (Redação alterada pelo art. 2º e pelo anexo I do Decreto nº 49.024, de 14 de maio de 2020.)

XVII - serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;

XVIII - serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição, para assegurar a regular atividade dos estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso;

XIX - estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;

XX - oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos para indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, veículos leves e pesados, e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;

XXI - em relação à construção civil:

a)      atividades urgentes, assim consideradas aquelas que tenham de ser executadas imediatamente, sob pena de risco grave e imediato ou de difícil reparação; 

b)     atividades decorrentes de contratos de obras particulares que estejam relacionadas a atividades essenciais previstas neste Decreto;

c)      atividades decorrentes de contratos de obras públicas; e

d)     atividades prestadas por concessionários de serviços públicos;

XXII - em relação ao transporte intermunicipal de passageiros:

a)             transporte mediante fretamento de funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, e o transporte de saída de hóspedes dos meios de hospedagem para o aeroporto e terminais rodoviários;

b)             transporte complementar de passageiros, autorizado em caráter excepcional pela autoridade municipal competente, mediante formulário específico disponibilizado no site da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI, vedada a circulação na Região Metropolitana do Recife; e
         
c)             transporte regular de passageiros, restrito aos servidores públicos e aos funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, utilizando-se para essa finalidade até 10% (dez por cento) da frota, podendo esse percentual ser alterado por ato específico do Diretor Presidente da EPTI;

XXIII - serviços urgentes de advocacia;

XXIV - restaurantes para atendimento exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;

XXV - lojas de material de informática, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta;

XXVI - serviço de assistência técnica de eletrodomésticos e equipamentos de informática;

XXVII - preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, e o planejamento de atividades pedagógicas, em estabelecimentos de ensino;

XXVIII - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XXIX - serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim; (Redação alterada pelo art. 2º e pelo anexo I do Decreto nº 49.024, de 14 de maio de 2020.)

XXX - serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares; (Redação alterada pelo art. 2º e pelo anexo I do Decreto nº 49.024, de 14 de maio de 2020.)

XXXI - serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto; (Redação alterada pelo art. 2º e pelo anexo I do Decreto nº 49.024, de 14 de maio de 2020.)

XXXII - imprensa; e

XXXIII - estabelecimentos de aviamentos e de tecidos, exclusivamente para o fornecimento dos insumos necessários à fabricação de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual - EPI`s relacionados ao enfrentamento do coronavírus.

XXXIV - restaurantes, lanchonetes e similares localizados em unidades hospitalares e de atendimento à saúde e no aeroporto, desde que destinados exclusivamente ao atendimento de profissionais da saúde, pacientes e acompanhantes, e passageiros, respectivamente; (Acrescido pelo art. 2º e pelo anexo I do Decreto nº 49.024, de 14 de maio de 2020.)

XXXV - restaurantes, lanchonetes e similares em geral, exclusivamente como ponto de coleta e entrega em domicílio; (Acrescido pelo art. 2º e pelo anexo I do Decreto nº 49.024, de 14 de maio de 2020.)

XXXVI - serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; (Acrescido pelo art. 2º e pelo anexo I do Decreto nº 49.024, de 14 de maio de 2020.)

XXXVII - atividades de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e demais celebrações  religiosas pela internet ou por outros meios de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou outros locais apropriados; (Acrescido pelo art. 2º e pelo anexo I do Decreto nº 49.024, de 14 de maio de 2020.)

XXXVIII - serviços de auxílio e cuidados prestados a crianças filhas de profissionais de saúde e segurança pública, que necessitam se ausentar de casa para trabalhar. (Acrescido pelo art. 2º e pelo anexo I do Decreto nº 49.024, de 14 de maio de 2020.)




17 de maio de 2020

Nosso ponto de vista sobre o rodízio e a remoção/apreensão de veículos durante a quarentena oficial (lockdown)


Arte: Cláudio Eufrausino 
Com auxílio dos programas Canva e Filmora


Recentemente, publicamos uma reportagem no blog dO Analista de Trânsito sobre a implantação do rodízio de veículos como parte das medidas da quarentena oficial (lockdown) decretada pelo Governo do Estado de Pernambuco para cinco municípios da Região Metropolitana de Recife, no período de 16 a 31 de maio de 2020.

O assunto tem causado polêmica e inclusive gerou comentários pouco amigáveis com relação à reportagem que fizemos.

A primeira coisa a ser dita é: ofensas não me afetam. O que me afeta é uma boa argumentação.

Segunda coisa: ao noticiarmos um fato, no caso as regras da quarentena e, de forma específica, as regras que direta ou indiretamente afetam o trânsito, não estamos, necessariamente, emitindo juízo de valor.

Terceira coisa: particularmente não acho que o rodízio de veículos seja uma medida com efeito garantido, tendo em vista que, nos municípios em que ela foi adotada, observou-se que os ônibus ficaram mais cheios.

Deixando claro esses três pontos, passemos para a análise da legalidade do rodízio. Deixando claro que nosso posicionamento respeita completamente pareceres contrários, principalmente porque se trata de um tema bastante complexo do ponto de vista jurídico.

E antes que alguém questione com que direito faço uma análise jurídica, respondo:

Em sendo a publicidade das leis uma obrigação legal e entendendo que o princípio da publicidade pressupõe o direito de qualquer cidadão de conhecer as leis e, portanto, refletir sobre elas, enquanto cidadão tenho inequívoco direito de refletir sobre e analisar as leis, até porque o cidadão não pode alegar o desconhecimento das leis como pretexto para descumpri-las.

Mas, vamos direto ao ponto. Independentemente de não concordar com o rodízio, não posso considerá-lo ilegal pelos seguintes motivos:

1. Juridicamente, o Decreto é um ato normativo subordinado à Constituição Federal e às leis federais.

2. O Decreto Estadual 49.017, de 11 de maio de 2020, que institui o rodízio durante a quarentena toma por base os artigos 23, 24 e 198 da Constituição Federal, que dizem respeito à execução de medidas relativas à promoção e à proteção da saúde pública em caráter preventivo e assistencial.

Em particular, o artigo 198 chama atenção ao mencionar que as ações de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada com prioridade para as atividades preventivas e tendo como diretriz a participação da comunidade.

Ora, o artigo 10º do Decreto Estadual, em consonância com o artigo 198 da Constituição prevê que a fiscalização durante a quarentena será realizada por uma articulação entre instâncias estaduais e municipais, mais especificamente a Secretaria de Defesa Social (mais especificamente a Polícia Militar), o Departamento Estadual de Trânsito - Detran-PE, e os órgãos municipais de trânsito.
Está respeitada a rede regionalizada e hierarquizada, tendo em vista que existe a presença de órgãos com poder para aplicar punições da esfera sanitária, da esfera policial (strictu sensu) e da esfera de trânsito.

Mas, Clécio, o artigo 22 da Constituição não menciona que "compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte"?

A resposta é Sim. Mas, competência privativa não significa competência exclusiva. As competências exclusivas da União estão previstas no artigo 21 da Constituição.

Em tese, estados e municípios podem legislar sobre trânsito e transporte se o assunto for de interesse local e a norma não se chocar com a lei federal.

Além disso, o artigo 24 da Constituição, que fala sobre as competências que podem ser exercidas tanto pela União quanto pelos estados, traz em seu parágrafo 2º que a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

3. O Decreto Estadual cumpre o papel de um decreto, que é o de tratar de detalhes da lei, de pontos específicos, criando os meios necessários para fiel execução da lei, mais especificamente da Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

4. A Lei Federal 13.979, no seu artigo 2º, inciso II, prevê a aplicação da quarentena, entendida também como restrição de meios de transporte de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.

Em seguindo este raciocínio, o rodízio de veículos é uma expressão concreta da restrição de meios de transporte.

5. Com base no já mencionado texto constitucional, os estados e os municípios podem decretar quarentena.

Você vai me perguntar: Mas, Clécio, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não prevê que compete aos municípios planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos?

É verdade. E aí é que mora o ponto nevrálgico da questão.

O que desembaraça esse nó é o parágrafo 5º do artigo 1º do CTB, segundo o qual os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde.

Ora, temos uma dupla priorização do critério de saúde: pelo CTB e pela Lei Federal 13.979. Nesse sentido, as leis se complementam e o Decreto Estadual se pauta nesta complementação recíproca das mencionadas leis federais.

E com relação à remoção de veículos?

Também tem sido alvo de polêmica o Projeto de Lei 1.140 que prevê a "apreensão e remoção veicular nas vias públicas, sempre que caracterizada infração aos atos normativos estaduais que estabeleçam restrições à circulação de veículos no Estado de Pernambuco, em decorrência da pandemia da COVID-19".

Percebe-se o uso incorreto do termo apreensão, tendo em vista que este termo se refere a uma penalidade que deixou de ser aplicada. O que existe é a medida administrativa de remoção do veículo que só pode ser aplicada para infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o que não é o caso do descumprimento do rodízio veicular.

Nesse caso, o Governo do Estado claramente forçou a barra ao tentar fazer com que a lei estadual se sobreponha à lei federal decretando a possibilidade de remoção sempre que for descumprida determinação do Decreto Estadual 49.017.

Nada melhor do que o debate. Após conversar com um especialista da área de trânsito, fui informado que a medida de apreensão de veículos carecia de lei  que a regesse. Diante desse "vácuo" jurídico. o Projeto de Lei 1140/2020 pôde achar lugar. 

De qualquer modo, a penalidade de apreensão permanece prevista no CTB, como atesta o artigo 210, segundo o qual é infração Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial, infração esta de natureza gravíssima que, além de multa, prevê a suspensão do direito de dirigir e  a"apreensão do veículo".

Além disso, é possível "encaixar" condutas no CTB tendo em vista o princípio maior previsto no artigo 1º do CTB, segundo o qual os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde.

A apreensão, prevista do no Projeto de Lei 1140 pode ser também aplicada como penalidade sanitária, sendo um desdobramento natural da medida de restrição à circulação de veículos aplicável numa situação de quarentena.


Ficamos sem saber se o CTB utiliza o termo apreensão no sentido de penalidade ou se está simplesmente se referindo à medida administrativa de remoção do veículo para o depósito.
O artigo 210 do CTB continua utilizando o termo apreensão, mesmo após a publicação da Lei 13.281/2016, que supostamente teria colocado o termo "apreensão" em desuso.



Resumindo:

Com base no que foi exposto, consideramos o rodízio uma medida sem eficácia comprovada no combate à aglomeração de pessoas. Porém, não se trata de medida ilegal.

Consideramos ilegal o Projeto de Lei 1140/2020, que determina a possibilidade de remoção do veículo em qualquer caso de descumprimento das normas da quarentena. Porém, é possível aplicar a medida administrativa de remoção do veículo durante a quarentena, nos casos em que o condutor tente transpor bloqueio viário ou policial, como está previsto no CTB.

A  apreensão de veículos prevista no Projeto de Lei 1140/2020 pode ser aplicada como desdobramento de medida sanitária e também como penalidade no caso de cometimento da infração prevista no artigo 210 do CTB, segundo o qual é infração Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial, infração esta de natureza gravíssima que, além de multa, prevê a suspensão do direito de dirigir e  a "apreensão do veículo".

O assunto é complexo e esta análise não pretende esgotá-lo. Que o debate prossiga.

Dica dO Analista: quem gosta de insulto e palavrões deve economizar seu "latim vulgar" nos comentários de postagens.

O melhor é acionar órgãos como o Ministério Público, a Assembleia Legislativa e a Ouvidoria do Governo do Estado e, com argumentos, apontar o que se julga falhas nas medidas relativas à quarentena. A melhor forma de pressionar o Governo é por meio de crítica baseada em argumentos e por meio das urnas.

Reafirmamos nosso objetivo em informar sem tomar partido seja de qual lado for. Esse é o compromisso do canal dO Analista de Trânsito.

Atualizado em 18-05-2020 às 13h20

15 de maio de 2020

Lockdown Pernambuco (quarentena oficial): Veículos de atividade remunerada


Confira com O Analista de Trânsito as regras do Lockdown Pernambuco (quarentena oficial) para veículos utilizados para atividade remunerada.





A circulação de veículos automotores nas vias públicas será realizada mediante rodízio, da seguinte forma:


  • em datas ímpares somente poderão circular veículos com dígitos finais da placa ímpares
  • em datas pares somente poderão circular veículos com dígitos finais da placa pares.



Além dos veículos mencionados no vídeo do canal dO Analista de Trânsito, o Decreto nº 49.024, de 14 de maio de 2020  acrescentou à lista de veículos que não farão parte do rodízio os seguintes:

  • Veículos utilizados por servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, no exercício das funções relacionadas a atividades presenciais e indispensáveis, conforme declaração subscrita pela chefia imediata e, no caso dos oficiais de justiça, mediante apresentação da identidade funcional e do respectivo mandado, salvo, quanto a este, se relacionado a processo sob segredo de justiça.
  • Veículos utilizados por advogados na realização de diligências profissionais presenciais e urgentes, devidamente comprovadas.
  • Veículos utilizados pelo corpo consular, no exercício de suas funções.
  • Veículos utilizados pelos que atuam em regime de trabalho noturno, que se deslocam para a atividade em dia permitido, compatível com a placa do veículo, e voltam à residência no dia seguinte, conforme Declaração de Atividade Essencial, devendo constar a jornada de trabalho. 
  • Veículos utilizados pelos trabalhadores do setor de transporte coletivo de passageiros, rodoviário ou metroviário, e de distribuição de energia elétrica, sempre no exercício de suas atividades, conforme Declaração de Atividade Essencial. 
  • Veículos utilizados pelos trabalhadores de supermercados, padarias e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população. 
  • Veículos utilizados pelos trabalhadores de farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares.
  • Veículos utilizados pelos trabalhadores de postos de gasolina. 
  • Veículos utilizados pelos trabalhadores em serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares.




Modelos de Declaração de exercício de Atividade Essencial:



Confira a lista das atividades essenciais conforme o Decreto do Governo do Estado de Pernambuco (Decreto 49.017) que institui a quarentena oficial (LockDown):


I - serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, realizados necessariamente de forma presencial, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas; (NR) (Redação alterada pelo art. 2º e pelo anexo I do Decreto nº 49.024, de 14 de maio de 2020.)

II - supermercados, padarias, mercados, lojas de conveniência, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;

III - lojas de defensivos e insumos agrícolas;

IV - farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;

V - lojas de produtos de higiene e limpeza;

VI - postos de gasolina;

VII - casas de ração animal;

VIII - depósitos de gás e demais combustíveis;

IX - lojas de material de construção e prevenção de incêndio para aquisição de produtos necessários à execução de serviços urgentes, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta;

X - serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos da Portaria SES nº 107, de 23 de março de 2020, podendo ainda serem disciplinados em outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde; (Redação alterada pelo art. 2º e pelo anexo I do Decreto nº 49.024, de 14 de maio de 2020.)

XI - serviços de abastecimento de água, gás, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;

XII - clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais;

XIII - lavanderias;

XIV - bancos e serviços financeiros, inclusive lotérica;
  
XV - serviços funerários; (Redação alterada pelo art. 2º e pelo anexo I do Decreto nº 49.024, de 14 de maio de 2020.)
  
XVI - hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes, e afins localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes; (Redação alterada pelo art. 2º e pelo anexo I do Decreto nº 49.024, de 14 de maio de 2020.)

XVII - serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;

XVIII - serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição, para assegurar a regular atividade dos estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso;

XIX - estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;

XX - oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos para indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, veículos leves e pesados, e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;

XXI - em relação à construção civil:

a)      atividades urgentes, assim consideradas aquelas que tenham de ser executadas imediatamente, sob pena de risco grave e imediato ou de difícil reparação; 

b)     atividades decorrentes de contratos de obras particulares que estejam relacionadas a atividades essenciais previstas neste Decreto;

c)      atividades decorrentes de contratos de obras públicas; e

d)     atividades prestadas por concessionários de serviços públicos;

XXII - em relação ao transporte intermunicipal de passageiros:

a)             transporte mediante fretamento de funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, e o transporte de saída de hóspedes dos meios de hospedagem para o aeroporto e terminais rodoviários;

b)             transporte complementar de passageiros, autorizado em caráter excepcional pela autoridade municipal competente, mediante formulário específico disponibilizado no site da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI, vedada a circulação na Região Metropolitana do Recife; e
         
c)             transporte regular de passageiros, restrito aos servidores públicos e aos funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, utilizando-se para essa finalidade até 10% (dez por cento) da frota, podendo esse percentual ser alterado por ato específico do Diretor Presidente da EPTI;

XXIII - serviços urgentes de advocacia;

XXIV - restaurantes para atendimento exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;

XXV - lojas de material de informática, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta;

XXVI - serviço de assistência técnica de eletrodomésticos e equipamentos de informática;

XXVII - preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, e o planejamento de atividades pedagógicas, em estabelecimentos de ensino;

XXVIII - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XXIX - serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim; (Redação alterada pelo art. 2º e pelo anexo I do Decreto nº 49.024, de 14 de maio de 2020.)

XXX - serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares; (Redação alterada pelo art. 2º e pelo anexo I do Decreto nº 49.024, de 14 de maio de 2020.)

XXXI - serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto; (Redação alterada pelo art. 2º e pelo anexo I do Decreto nº 49.024, de 14 de maio de 2020.)

XXXII - imprensa; e

XXXIII - estabelecimentos de aviamentos e de tecidos, exclusivamente para o fornecimento dos insumos necessários à fabricação de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual - EPI`s relacionados ao enfrentamento do coronavírus.

XXXIV - restaurantes, lanchonetes e similares localizados em unidades hospitalares e de atendimento à saúde e no aeroporto, desde que destinados exclusivamente ao atendimento de profissionais da saúde, pacientes e acompanhantes, e passageiros, respectivamente; (Acrescido pelo art. 2º e pelo anexo I do Decreto nº 49.024, de 14 de maio de 2020.)

XXXV - restaurantes, lanchonetes e similares em geral, exclusivamente como ponto de coleta e entrega em domicílio; (Acrescido pelo art. 2º e pelo anexo I do Decreto nº 49.024, de 14 de maio de 2020.)

XXXVI - serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; (Acrescido pelo art. 2º e pelo anexo I do Decreto nº 49.024, de 14 de maio de 2020.)

XXXVII - atividades de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e demais celebrações  religiosas pela internet ou por outros meios de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou outros locais apropriados; (Acrescido pelo art. 2º e pelo anexo I do Decreto nº 49.024, de 14 de maio de 2020.)

XXXVIII - serviços de auxílio e cuidados prestados a crianças filhas de profissionais de saúde e segurança pública, que necessitam se ausentar de casa para trabalhar. (Acrescido pelo art. 2º e pelo anexo I do Decreto nº 49.024, de 14 de maio de 2020.)