29 de março de 2017

Dúvidas dos leitores: o extintor de incêndio deixou mesmo de ser obrigatório para veículos?

Photo via Visualhunt


O leitor Augusto José Noronha, de Recife-PE, entrou em contato conosco, para tirar uma dúvida, por meio da fanpage O Analista de Trânsito: https://www.facebook.com/oanalistadetransito/

Para atender a solicitação do leitor, periodicamente o blog O Analista de Trânsito vai abrir espaço para responder questionamentos dos internautas, como a pergunta a seguir:


Ouvi dizer que o uso do extintor de incêndio em veículos deixou de ser obrigatório desde 2015. É verdade? Se for, existe alguma exceção pra isso?



Desde setembro de 2015, é facultativo o uso do extintor de incêndio. Mas, engana-se quem pensa que a não obrigatoriedade deste equipamento de segurança vale para todos os tipos de veículo.

De acordo com a Resolução 556 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), é opcional portar o extintor no caso dos seguintes veículos:


  • Automóveis
  • Utilitários
  • Camionetas
  • Caminhonetes 
  • Triciclos de cabine fechada


Permanece sendo obrigatório o extintor (com carga de pó e na categoria ABC) para os veículos listados abaixo:


  • Caminhão
  • Caminhão-trator
  • Ônibus e micro-ônibus
  • Veículos destinados ao transporte de produtos inflamáveis, líquidos ou gasosos
  • Todo veículo utilizado no transporte coletivo de passageiros, a exemplo do Transporte Escolar.


A mesma Resolução 556 define que o extintor trazido no veículo, seja obrigatoriamente ou por opção do proprietário, apresente as seguintes características:

  • Ser do tipo ABC
  • Ter prazo de validade de 5 anos, contados a partir da data de fabricação. Passado este período, será necessário comprar um extintor novo.


Com ou sem obrigatoriedade, todo tipo de veículo deve sair de fábrica no mínimo dispondo de local adequado para a instalação do suporte para o extintor de incêndio.

24 de março de 2017

Mitos sobre a suspensão do direito de dirigir


Foto: Cláudio Eufrausino.

A ideia de passar meses ou até anos sem dirigir, devido à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), atiça o imaginário do infrator, que tende a alimentar mitos na vã esperança de achar um modo de driblar esta penalidade.

Salvo seja comprovada alguma falha no preenchimento do auto de infração ou em casos como a clonagem veicular (desde que comprovada), não resta muito a ser feito.

O Analista de Trânsito destaca alguns dos mitos mais frequentes em torno da penalidade de suspensão do direito de dirigir.

1. Não fui avisado sobre a suspensão na época em que recebi a multa, portanto, não tem mais chance de minha CNH ser suspensa.
  • Isso é um mito: atualmente, o condutor só é notificado sobre a suspensão depois de esgotados todos os prazos de contestação da multa, o que pode ocorrer mais de um ano depois que se recebe a multa.

2. Fui avisado sobre a suspensão da CNH três anos depois de ter sido multado, portanto, a suspensão não tem mais efeito.
  • Mito: a suspensão pode ser aplicada até cinco anos depois do início do processo de aplicação desta penalidade.

3. Não recebi nenhum aviso relacionado ao processo de suspensão do direito de dirigir, portanto, minha CNH não poderá ser suspensa.

  • Engano: se a pessoa não foi notificada sobre o processo de suspensão, o mais provável é que ela esteja com o endereço desatualizado junto ao Departamento de Trânsito de Pernambuco.
  • Como o cidadão é responsável por manter o endereço atualizado, se não o fizer, será considerado notificado mesmo que a notificação seja devolvida ao órgão de trânsito pelos Correios.
  • Além disso, quando não se consegue entregar a notificação de suspensão pelos Correios, o cidadão é notificado por meio do Diário Oficial do Estado, cabendo a ele a responsabilidade de consultar o Diário para tomar ciência da notificação.

4. Recusei-me a fazer o teste do etilômetro (bafômetro), para não gerar provas contra mm mesmo, logo, estou livre da suspensão.

  • Mito: a simples recusa em se submeter ao teste do etilômetro acarreta multa igual àquela aplicada a quem foi flagrado pelo etilômetro. A recusa também gera processo que culmina com a suspensão da CNH.


5. Consegui renovar a CNH durante o processo de suspensão do direito de dirigir. Isto neutraliza a suspensão.

  • Errado: na fase processual, o cidadão continua podendo dirigir e pode também tirar 2ª via da CNH, renovar a Carteira e até mudar a categoria deste documento. Porém, terminado o processo, o cidadão terá de entregar a CNH ao Detran-PE, independentemente de ela ter sido ou não renovada.

6. Depois de ser multado por ter cometido uma infração que causa suspensão da CNH, resolvi ficar um ano sem dirigir. Isto significa que a penalidade de suspensão foi cumprida.

  • Mito: a penalidade de suspensão só tem início depois que o cidadão é notificado, pelos Correios ou por meio do Diário Oficial, de que deve entregar sua CNH ao Detran. O período de suspensão só começa a ser contado quando a CNH suspensa for entregue ao Órgão de Trânsito.


7. Estou morando fora de Pernambuco e não tenho como viajar para entregar minha CNH suspensa ao Detran-PE. Portanto, a suspensão será aplicada independentemente da entrega da Carteira.

  • Errado: a CNH suspensa pode (e deve) ser entregue em qualquer Detran do País.


8. Estou no meio de um processo de suspensão do direito de dirigir, logo, como já estou lascado, posso cometer outras infrações que geram suspensão da CNH livremente.

  • Errou rude: quem comete infrações estando em meio a um processo de suspensão, está sujeito a novas aplicações desta penalidade, além de pagar multa com valor dobrado.
  • Cometer uma infração estando com a CNH suspensa provoca a cassação do direito de dirigir. Consequentemente, o condutor, depois de, no mínimo dois anos sem dirigir, terá de repetir todo o processo necessário para tirar a Primeira Habilitação.

22 de março de 2017

Evite o custo e o transtorno de ter de solicitar a segunda via do CRV (recibo do veículo)

Modelo de preenchimento do CRV (recibo)
Arte: Victor Leão
Fonte: Detran-PE

Detran-PE em greve...

A pessoa fecha o negócio da venda de um automóvel, contando com o dinheiro pra fazer uma viagem de urgência.

Seguindo o que está determinado no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o vendedor e o comprador marcam um dia e se dirigem a um cartório para preencher, na frente do tabelião, o Certificado de Registro do Veículo (CRV), popularmente conhecido como recibo.

Fique atento porque, mesmo que o CRV tenha sido preenchido diante do tabelião, com firma reconhecida por autenticidade, a Transferência de Propriedade do Veículo não poderá ser feita pelo Departamento de Trânsito de Pernambuco nos seguintes casos:

Assinatura em local errado, seja do comprador ou do vendedor.



Rasuras: como emendas, raspas, uso de corretivos, uso de borrachas, entrelinhas, troca de letras ou números, dentre outras possíveis.


Ausência de qualquer dado ou preenchimento em local errado ou equivocado.



Qualquer evento que descaracterize a integridade ou segurança do documento, como, por exemplo, manchar o CRV com café ou suco.


Por causa de qualquer uma dessas desatenções, o vendedor do veículo terá de providenciar uma segunda via do CRV. Para isso, terá de providenciar a Vistoria do Veículo e aguardar a emissão do novo CRV, o que provavelmente o fará ter de desistir da viagem que pretendia fazer.

A dica é: antes de preencher o CRV, observe atentamente o modelo de preenchimento disponibilizado pelo Detran-PE e reproduzido na imagem que abre esta reportagem.  Depois, faça o preenchimento com calma, campo por campo.

Atenção: comprador e vendedor só poderão assinar o CRV juntos diante do tabelião, no cartório.

Por meio de nota à Imprensa, o Diretor Presidente do Departameto de Trânsito de Pernambuco, Charles Ribeiro, anunciou que, ao término da paralisação, serão prorrogados os prazos-limite dos principais serviços:


  • Primeiro Emplacamento
  • Transferência de Propriedade Veicular
  • Defesa de autuação
  • Identificação de Condutor Infrator
  • Recursos de Infração
  • Habilitação de Condutores
  • Vistoria Veicular



CRV e CRLV – qual a diferença?

O Certificado de Registro Veicular (CRV) é diferente do Certificado de Registro e Licenciamento Veicular (CRLV).

O primeiro, também conhecido como recibo, é o documento por meio do qual o proprietário do veículo autoriza a transferência de propriedade.

Já o segundo, definido pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) como Certificado de Licenciamento Anual (CLA), é um documento de porte obrigatório, podendo ser exigido a qualquer momento pelos agentes de trânsito.

14 de março de 2017

Transferência de pontos da CNH/Identificação de Condutor Infrator: remédio ou veneno?


Photo credit: AirmanMagazine via VisualHunt.com / CC BY-NC

O que acontece quando recebo uma notificação e me dou conta de que quem cometeu a infração foi alguém a quem emprestei o veículo?

Não há motivo pra pânico. Se o processo estiver na primeira fase, a chamada Notificação de Autuação (a primeira correspondência que chega à residência do infrator, antes da multa, sem possuir código de barras para pagamento e apenas descrevendo a infração cometida), o proprietário do veículo pode se dirigir ao Detran-PE para fazer a Identificação do Condutor Infrator (ICI), popularmente conhecida como Transferência de pontos da CNH.

O objetivo é responsabilizar quem realmente infringiu a legislação de trânsito.

Infrações exclusivamente de responsabilidade do proprietário não permitem a ICI. São aquelas relativas à regularização do veículo como, por exemplo:
  • Transitar com veículo com licenciamento vencido.
  • Alteração de característica veiculares não autorizadas pelo Detran. 
  • Dirigir o veículo com ausência de equipamentos obrigatórios.

Como se faz a ICI?

Para fazer a ICI, é necessário preencher o Formulário de Requerimento Padrão do Detran-PE, que acompanha a o auto de infração de trânsito, mas também pode ser acessado aqui.

É possível agendar atendimento no site do Detran-PE. Depois, é só comparecer no dia, hora e local marcados e trazer o Requerimento Padrão preenchido e assinado pelo proprietário e pelo condutor infrator, além de documentos de identificação de ambos, listados aqui.

Mas, a ICI não deve ser encarada como um tipo de remédio para todos os males. Dependendo de como é feita, em vez de remédio pode se converter em veneno.

O Analista de Trânsito apresenta algumas curiosidades sobre a ICI:
  • A ICI pode ser solicitada ao Detran-PE por meio de correspondência contendo o Formulário de Requerimento Padrão e os demais documentos necessários. O endereço da postagem é: Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco. Estrada do Barbalho, 889 - Iputinga – Recife/PE – CEP: 50.690-900.
  • É possível identificar um condutor infrator com Carteira de Habilitação de outro país. Para isso, além da documentação geral, deve ser acrescentado comprovante de entrada em território brasileiro.
  • Apresentar condutor infrator diferente do que conduzia o veículo configura crime de falsidade ideológica, previsto no artigo nº 299 do Código Penal, com pena de 1 a 5 anos e multa.


  • A ICI pode originar + duas multas:
  1. Para o condutor que causou a infração.
  2. Para o proprietário.

Isso acontecerá quando o condutor infrator se enquadrar em uma das seguintes situações:
  • Não possuir CNH ou Permissão para Dirigir.
  • Estiver com a CNH ou Permissão para Dirigir vencida há mais de trinta dias.
  • Estiver com a CNH ou Permissão para Dirigir cassada.
  • Estiver com o direito de dirigir suspenso.
  • Tiver CNH ou Permissão para Dirigir de categoria diferente daquela do veículo que estava conduzindo.

2 de março de 2017

Leve o documento certo e não perca a viagem ao DETRAN-PE


Foto: Cláudio Eufrausino.

O cidadão faz tudo certinho: agenda atendimento, chega na  hora, mas é capaz de não ser atendido por trazer documento de identificação e/ou comprovante de residência que não obedeçam às diretrizes do Departamento de Trânsito de Pernambuco.

O Analista de Trânsito explica como evitar este transtorno.

Parte 1 – Documentos

Os documentos oficiais de identificação que podem ser trazidos para realização de serviços no Detran-PE são os seguintes:


  • Carteira de identidade
  • Carteira de trabalho – CTPS
  • Carteira do conselho de classe profissional
  • Passaporte
  • Documentos de identificação militar.


  1. Traga original e cópia ou cópia autenticada dos documentos: tanto os de identificação como outros necessários para a realização do serviço que deseja fazer.
  2. Traga os comprovantes de agendamento ou de abertura de serviço. Se não puder imprimir, fotografe e mostre a foto ao atendente.
  3. Não vale trazer documento rasurado, em mau estado de conservação ou outra situação que impossibilite identificar o cidadão, como por exemplo uma foto antiga.
  4. Se o serviço for feito por procuração, deverão ser trazidos os documentos de identificação do Procurador e da pessoa que ele estiver representando.
  5. Se a autenticação da cópia ou o reconhecimento de firma da assinatura for feita no cartório de um município diferente daquele em que o usuário pretende fazer o atendimento, será preciso procurar um cartório desta localidade e fazer um processo chamado de Averbação.



 Parte 2 – Comprovante de residência

  1. Traga um comprovante de residência com no máximo 03 meses.
  2. Traga original e cópia do comprovante de residência. Não será aceito comprovante de endereço da Internet ou que apresente informações incompletas.


Os comprovantes de endereço que podem ser trazidos para realização de serviços no Detran-PE são os seguintes:

  • Contas de água, luz ou telefone.
  • Correspondência expedida por órgão oficial (Federal, Estadual ou Municipal) ou bancos, acompanhada do comprovante de postagem dos Correios. O nome e o endereço do cidadão deve estar impresso diretamente na correspondência.
  • No caso de empresas, o comprovante de endereço deve ser o Cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
  • Contrato de locação de imóvel residencial, devidamente preenchido e com reconhecimento de firma em cartório, tanto do locador quanto do locatário.
  • Declaração de empregador com firma reconhecida em cartório do sócio ou diretor da empresa, informando o local de residência do empregado. Nesse caso, além do comprovante de residência, é necessário trazer a Carteira de Trabalho e Previdência Social devidamente assinada ou o contrato de trabalho.
  • No caso de serviço feito por procuração, é preciso trazer o comprovante de residência do Procurador e da pessoa que ele estiver representando.
  • É possível trazer comprovante de residência em nome dos pais, filhos, cônjuge ou companheiro, desde que seja apresentado comprovante do grau de parentesco. No caso do cônjuge ou companheiro, é obrigatória a apresentação da Certidão de Casamento ou Escritura Pública de União Estável.