18 de maio de 2020

Veículos particulares durante a quarentena oficial em Pernambuco (Lockdown)

Como fica a situação de veículos particulares durante a quarentena oficial em Pernambuco (Lockdown): fiscalização e rodízio.





Modelos de Declaração de exercício de Atividade Essencial:



Confira a lista das atividades essenciais conforme o Decreto do Governo do Estado de Pernambuco (Decreto 49.017) que institui a quarentena oficial (LockDown):


I - serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, realizados necessariamente de forma presencial, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas; (NR) (Redação alterada pelo art. 2º e pelo anexo I do Decreto nº 49.024, de 14 de maio de 2020.)

II - supermercados, padarias, mercados, lojas de conveniência, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;

III - lojas de defensivos e insumos agrícolas;

IV - farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;

V - lojas de produtos de higiene e limpeza;

VI - postos de gasolina;

VII - casas de ração animal;

VIII - depósitos de gás e demais combustíveis;

IX - lojas de material de construção e prevenção de incêndio para aquisição de produtos necessários à execução de serviços urgentes, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta;

X - serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos da Portaria SES nº 107, de 23 de março de 2020, podendo ainda serem disciplinados em outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde; (Redação alterada pelo art. 2º e pelo anexo I do Decreto nº 49.024, de 14 de maio de 2020.)

XI - serviços de abastecimento de água, gás, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;

XII - clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais;

XIII - lavanderias;

XIV - bancos e serviços financeiros, inclusive lotérica;
  
XV - serviços funerários; (Redação alterada pelo art. 2º e pelo anexo I do Decreto nº 49.024, de 14 de maio de 2020.)
  
XVI - hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes, e afins localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes; (Redação alterada pelo art. 2º e pelo anexo I do Decreto nº 49.024, de 14 de maio de 2020.)

XVII - serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;

XVIII - serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição, para assegurar a regular atividade dos estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso;

XIX - estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;

XX - oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos para indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, veículos leves e pesados, e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;

XXI - em relação à construção civil:

a)      atividades urgentes, assim consideradas aquelas que tenham de ser executadas imediatamente, sob pena de risco grave e imediato ou de difícil reparação; 

b)     atividades decorrentes de contratos de obras particulares que estejam relacionadas a atividades essenciais previstas neste Decreto;

c)      atividades decorrentes de contratos de obras públicas; e

d)     atividades prestadas por concessionários de serviços públicos;

XXII - em relação ao transporte intermunicipal de passageiros:

a)             transporte mediante fretamento de funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, e o transporte de saída de hóspedes dos meios de hospedagem para o aeroporto e terminais rodoviários;

b)             transporte complementar de passageiros, autorizado em caráter excepcional pela autoridade municipal competente, mediante formulário específico disponibilizado no site da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI, vedada a circulação na Região Metropolitana do Recife; e
         
c)             transporte regular de passageiros, restrito aos servidores públicos e aos funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, utilizando-se para essa finalidade até 10% (dez por cento) da frota, podendo esse percentual ser alterado por ato específico do Diretor Presidente da EPTI;

XXIII - serviços urgentes de advocacia;

XXIV - restaurantes para atendimento exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;

XXV - lojas de material de informática, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta;

XXVI - serviço de assistência técnica de eletrodomésticos e equipamentos de informática;

XXVII - preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, e o planejamento de atividades pedagógicas, em estabelecimentos de ensino;

XXVIII - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XXIX - serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim; (Redação alterada pelo art. 2º e pelo anexo I do Decreto nº 49.024, de 14 de maio de 2020.)

XXX - serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares; (Redação alterada pelo art. 2º e pelo anexo I do Decreto nº 49.024, de 14 de maio de 2020.)

XXXI - serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto; (Redação alterada pelo art. 2º e pelo anexo I do Decreto nº 49.024, de 14 de maio de 2020.)

XXXII - imprensa; e

XXXIII - estabelecimentos de aviamentos e de tecidos, exclusivamente para o fornecimento dos insumos necessários à fabricação de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual - EPI`s relacionados ao enfrentamento do coronavírus.

XXXIV - restaurantes, lanchonetes e similares localizados em unidades hospitalares e de atendimento à saúde e no aeroporto, desde que destinados exclusivamente ao atendimento de profissionais da saúde, pacientes e acompanhantes, e passageiros, respectivamente; (Acrescido pelo art. 2º e pelo anexo I do Decreto nº 49.024, de 14 de maio de 2020.)

XXXV - restaurantes, lanchonetes e similares em geral, exclusivamente como ponto de coleta e entrega em domicílio; (Acrescido pelo art. 2º e pelo anexo I do Decreto nº 49.024, de 14 de maio de 2020.)

XXXVI - serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; (Acrescido pelo art. 2º e pelo anexo I do Decreto nº 49.024, de 14 de maio de 2020.)

XXXVII - atividades de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e demais celebrações  religiosas pela internet ou por outros meios de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou outros locais apropriados; (Acrescido pelo art. 2º e pelo anexo I do Decreto nº 49.024, de 14 de maio de 2020.)

XXXVIII - serviços de auxílio e cuidados prestados a crianças filhas de profissionais de saúde e segurança pública, que necessitam se ausentar de casa para trabalhar. (Acrescido pelo art. 2º e pelo anexo I do Decreto nº 49.024, de 14 de maio de 2020.)




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