11 de agosto de 2017

Projeto de Lei prevê aumento de chances de cancelar e suspender multas

Está próxima a aprovação de 20 projetos de lei (PLs) que alteram o processo de aplicação de multas de trânsito. Isso, tendo em vista que a constitucionalidade dos PLs foi reconhecida pela Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania da Câmara.


Foto: Cláudio Eufrausino.


Segue para votação no plenário da Câmara dos Deputados um grupo de projetos de Lei, encabeçado pelo PL 7369/2002, que, caso seja aprovado, trará significativas mudanças ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

A principal dessas mudanças diz respeito ao artigo 285, que trata sobre o direito do infrator de contestar, por meio de recurso, a aplicação das multas.

A ideia é que sejam acrescentados a este artigo do CTB novos parágrafos, estabelecendo que o prazo para que os órgãos de trânsito e suas Juntas Administrativas julguem as defesas de autuação e os recursos de infração não possa ultrapassar 120 dias. Se isso acontecer, a multa será cancelada automaticamente e arquivada, como se nunca houvesse existido.

Atualmente, não há, na legislação de trânsito, prazo previsto para os órgãos de trânsito julgarem as defesas de autuação.

Com relação aos recursos de infração, o CTB estipula um prazo de 30 dias para que sejam julgados pelas Juntas Administrativas de Recursos de Infração (Jaris). Mas, na prática, como observado pela justificativa de um dos projetos de lei que será apreciado pelo Plenário, este tipo de julgamento pode demorar mais de dois anos.

Foi proposta também a alteração do parágrafo 1º do artigo 285. Com isso, o recurso de infração suspenderá a data de vencimento da multa. Isto significa que, até ser concluído o julgamento do recurso interposto contra ela, o infrator continuará tendo direito a pagá-la com desconto.

Outra consequência desse efeito suspensivo é que a multa não precisará ser paga caso o proprietário queira transferir a propriedade do veículo ou licenciá-lo.

O artigo 90 do CTB também deverá ser modificado. Com isso, os órgãos de trânsito que julgarem improcedente o recurso de infração, precisarão justificar seu “veredicto”, coisa que não acontece atualmente. Hoje, o ônus de se justificar é exclusivamente do infrator que entra com recurso contra a multa.

Se a pessoa for multada numa localidade em que a sinalização da via for incapaz de informar o condutor sobre como ele deveria ter agido, caberá aos órgãos de trânsito provarem que a multa foi aplicada corretamente.


E o desconto de 40% para multas enviadas por meio do celular?

Em novembro do ano passado, o CTB passou pelo maior conjunto de mudanças que já houve desde seu lançamento em 1997.

Entre estas mudanças, está a redução pela metade do número de vezes que o infrator pode recorrer, o que aceleraria a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, diminuindo a impunidade.

Até agora, os órgãos de trânsito não prepararam seus sistemas para fazer valer esta mudança.
O desconto de 40% no valor das multas, para quem opta por recebê-las através do celular, até agora só foi implantado para multas cometidas em rodovias federais.

Quase um ano depois da alteração do CTB, os órgãos de trânsito também não se prepararam para oferecer o aumento do desconto para multas relativas a infrações cometidas em rodovias estaduais e na área urbana.

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