7 de janeiro de 2018

120 pontos na Carteira, noves fora Nada: por que os pontos na CNH não são garantia de punição?

Foto: Cláudio Eufrausino.

Foi amplamente noticiado que a autoridade máxima do Departamento de Trânsito de Minas Gerais tem 120 pontos na sua Carteira Nacional de Habilitação.

Diante desse número, surge o questionamento: qual o verdadeiro significado da pontuação da CNH no que diz respeito à punição do condutor infrator?

A resposta está no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e é regulamentada principalmente pela Resolução 182, publicada pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran) em 2005.

Um dos critérios para aplicar a penalidade de suspensão é que , no período de doze meses, o infrator acumule vinte pontos na Carteira. Lembrando que a data do cometimento da infração é a referência para a contagem dos doze meses.

Isso significa que pontuações com diferentes datas de “aniversário” podem entrar no somatório dos Vinte Pontos que enseja a abertura de um processo de suspensão do direito de dirigir.

O sistema de pontuação é frágil em virtude da própria legislação que o regulamenta.

A Resolução 182 prevê que, só depois de esgotadas todas as chances de o infrator recorrer contra a multa ou as multas que geraram a pontuação, é que poderá ser instaurado processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão relativa a esta pontuação.

Ora, além da etapa de defesa de autuação, existem duas possibilidades de recorrer contra a multa aplicada. Em certas etapas, não há sequer prazo definido para que os órgãos autuadores julguem os pedidos de recurso.

Além disso, a quantidade de pessoas aptas a julgar os recursos é insuficiente diante do número de processos a serem julgados.

Resultado: os pontos acumulados na Carteira de Habilitação estão fadados a prescrever, tornando-se inaptos a fazer parte de um processo de suspensão do direito de dirigir.

No parágrafo 1º do artigo 7º da Resolução 182, reside a chave da questão envolvendo a pontuação da CNH do Diretor do Detran de Minas.

Segundo o referido parágrafo, só pode ser aberto um único processo de suspensão do direito de dirigir relativamente à pontuação acumulada no período de doze meses, mesmo que a soma de pontos ultrapasse os Vinte.

Isso quer dizer que quem fez Vinte pontos e quem fez 120 ou 1200 será julgado como se tivesse somente Vinte pontos na Carteira.

Onde era pra haver pesos e medidas diferentes, a legislação de trânsito aplica um mesmo peso e medida.

Além disso, a Resolução 182 prevê que no caso de infração que, por si só, gera a suspensão da CNH, a pontuação desta infração não pode ser utilizada para computar os Vinte Pontos.

Segue uma sugestão aos Conselhos Estaduais de Trânsito, responsáveis por propor, ao Conselho Nacional de Trânsito, mudanças na legislação de trânsito: rever esse sistema de tratamento dos pontos acumulados na CNH.

A pontuação acumulada deveria ter tratamento diferenciado conforme o tipo de infração cometida.
No caso de quem dirige alcoolizado, por exemplo, os pontos deveriam ser imprescritíveis e deveriam ter um peso (semelhante ao que é aplicado no cálculo de uma média ponderada) na hora de se julgar crimes de trânsito cometidos pelo infrator. O acúmulo de pontos na CNH poderia ser utilizado, no campo penal, como critério de agravamento da pena no caso de crimes de trânsito.

Isso deveria ocorrer com outras infrações como avanço de sinal e dirigir com velocidade superior à máxima permitida em mais de 50%.

O processo de suspensão relacionado ao acúmulo de pontos na CNH reflete uma análise do histórico do condutor. Já o processo de suspensão associado ao cometimento de uma infração específica (que implica diretamente a suspensão) não anula a necessidade de analisar o histórico do infrator.

Assim, levar em conta os pontos acumulados deveria ocorrer em paralelo ao processo de suspensão engendrado por uma determinada infração. Isso está longe  de ser a aplicação de uma mesma penalidade duas vezes (o que é ilegal).

Um histórico de alto acúmulo de pontos na CNH poderia também ser utilizado como critério para converter o processo de suspensão em processo de cassação da CNH.

São ideias lançadas nesse artigo com o objetivo de abrir o debate e não de encerrá-lo com chave de ouro ou do que quer que seja.


Pelo menos, houve um avanço trazido pela Lei Federal 13.281, que alterou o CTB em novembro de 2016. O tempo mínimo de suspensão para quem atinge, em 12 meses, 20 pontos na Carteira, passou de um para seis meses. Já o tempo máximo continua sendo 12 meses.

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