Foto: Cláudio Eufrausino. |
Foi amplamente noticiado que a autoridade máxima do Departamento de Trânsito de Minas Gerais tem 120 pontos na sua Carteira Nacional de Habilitação.
Diante desse número, surge o questionamento: qual o
verdadeiro significado da pontuação da CNH no que diz respeito à punição do
condutor infrator?
A resposta está no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e é
regulamentada principalmente pela Resolução 182, publicada pelo Conselho
Nacional de Trânsito (Contran) em 2005.
Um dos critérios para aplicar a penalidade de suspensão é
que , no período de doze meses, o infrator acumule vinte pontos na Carteira.
Lembrando que a data do cometimento da infração é a referência para a contagem
dos doze meses.
Isso significa que pontuações com diferentes datas de
“aniversário” podem entrar no somatório dos Vinte Pontos que enseja a abertura
de um processo de suspensão do direito de dirigir.
O sistema de pontuação é frágil em virtude da própria
legislação que o regulamenta.
A Resolução 182 prevê que, só depois de esgotadas todas as
chances de o infrator recorrer contra a multa ou as multas que geraram a
pontuação, é que poderá ser instaurado processo administrativo para aplicação
da penalidade de suspensão relativa a esta pontuação.
Ora, além da etapa de defesa de autuação, existem duas
possibilidades de recorrer contra a multa aplicada. Em certas etapas, não há
sequer prazo definido para que os órgãos autuadores julguem os pedidos de
recurso.
Além disso, a quantidade de pessoas aptas a julgar os
recursos é insuficiente diante do número de processos a serem julgados.
Resultado: os pontos acumulados na Carteira de Habilitação
estão fadados a prescrever, tornando-se inaptos a fazer parte de um processo de
suspensão do direito de dirigir.
No parágrafo 1º do artigo 7º da Resolução 182, reside a
chave da questão envolvendo a pontuação da CNH do Diretor do Detran de Minas.
Segundo o referido parágrafo, só pode ser aberto um único
processo de suspensão do direito de dirigir relativamente à pontuação acumulada
no período de doze meses, mesmo que a soma de pontos ultrapasse os Vinte.
Isso quer dizer que quem fez Vinte pontos e quem fez 120 ou
1200 será julgado como se tivesse somente Vinte pontos na Carteira.
Onde era pra haver pesos e medidas diferentes, a legislação
de trânsito aplica um mesmo peso e medida.
Além disso, a Resolução 182 prevê que no caso de infração
que, por si só, gera a suspensão da CNH, a pontuação desta infração não pode
ser utilizada para computar os Vinte Pontos.
Segue uma sugestão aos Conselhos Estaduais de Trânsito,
responsáveis por propor, ao Conselho Nacional de Trânsito, mudanças na
legislação de trânsito: rever esse sistema de tratamento dos pontos acumulados
na CNH.
A pontuação acumulada deveria ter tratamento diferenciado
conforme o tipo de infração cometida.
No caso de quem dirige alcoolizado, por exemplo, os pontos
deveriam ser imprescritíveis e deveriam ter um peso (semelhante ao que é
aplicado no cálculo de uma média ponderada) na hora de se julgar crimes de
trânsito cometidos pelo infrator. O acúmulo de pontos na CNH poderia ser
utilizado, no campo penal, como critério de agravamento da pena no caso de
crimes de trânsito.
Isso deveria ocorrer com outras infrações como avanço de
sinal e dirigir com velocidade superior à máxima permitida em mais de 50%.
O processo de suspensão relacionado ao acúmulo de pontos na
CNH reflete uma análise do histórico do condutor. Já o processo de suspensão
associado ao cometimento de uma infração específica (que implica diretamente a
suspensão) não anula a necessidade de analisar o histórico do infrator.
Assim, levar em conta os pontos acumulados deveria ocorrer
em paralelo ao processo de suspensão engendrado por uma determinada infração.
Isso está longe de ser a aplicação de
uma mesma penalidade duas vezes (o que é ilegal).
Um histórico de alto acúmulo de pontos na CNH poderia também
ser utilizado como critério para converter o processo de suspensão em processo
de cassação da CNH.
São ideias lançadas nesse artigo com o objetivo de abrir o
debate e não de encerrá-lo com chave de ouro ou do que quer que seja.
Pelo menos, houve um avanço trazido pela Lei Federal 13.281,
que alterou o CTB em novembro de 2016. O tempo mínimo de suspensão para quem
atinge, em 12 meses, 20 pontos na Carteira, passou de um para seis meses. Já o
tempo máximo continua sendo 12 meses.
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